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O abuso de esteróides anabólico-androgênicos em atletismo – Conclusão

Os potenciais riscos de uso de altas doses de EAA ultrapassam os possíveis benefícios para a performance atlética e seu uso deve ser desencorajado firmemente.

Dados sugerem que os atletas usuários de EAA participam de atividades esportivas menos por prazer e mais por fatores “extrínsecos”- melhorar o currículo ou para agradar às expectativas de pais, treinadores e amigos. A pressão intensa a que esses indivíduos estão submetidos pode, consciente ou inconscientemente, encorajar atletas adolescentes a assumirem um comportamento de superioridade competitiva. Portanto, tentativas de parar ou prevenir o uso de EAA devem incluir não só atletas, mas também contatos significativos, como colegas, familiares, supervisores e treinadores.

Parece claro que, atualmente, informações erradas ainda prevalecem sobre as informações farmacológicas corretas nos círculos esportivos. É necessária informação, educação e divulgação das implicações do uso insdicriminado e não-terapêutico destas drogas para melhorar a habilidade de a lidar com os problemas técnicos e de saúde associados ao uso destas por atletas e não-atletas.

Apesar do CONFEN ter solicitado providências a Secretaria de Vigilância Sanitária (29.6.95) para que se estabeleça possível controle na comercialização de tais produtos – esteróides, anabolizantes e “hormônios” – através de receituário e adequação dos locais de venda, ainda hoje discute-se se os EAA devem ou não ser considerados substâncias semelhantes aos psicotrópicos, e devem ser tão intensamente regulados e fiscalizados. Não resta dúvida, no entanto, que os malefícios do abuso durante a adolescência podem ser graves o suficiente do ponto de vista físico e psicológico para que seja feita a regulamentação da distribuição do medicamento para esta faixa etária.

Adendo: “Conforme a Portaria 344, de 12 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União, emitida no dia 1 de fevereiro de 1999, o controle e fiscalização da produção, comércio, manipulação ou uso das substâncias anabolizantes serão executadas em conjunto com as autoridades Sanitárias do Ministério da Saúde, Ministério da Fazenda, Ministério da Justiça e seus congêneres nos estados, municípios e Distrito Federal.

Para serem dispensadas em farmácias as drogas anabolizantes necessitam de receituário branco em duas vias. As substâncias anabolizantes pertencentes a lista C5, são: Diidroepiandrosterona, Estanozolol, Fluoximesterona ou Fluoximetiltestosterona, Mesterolona, Metandriol, Metiltestosterona, Nandrolona, Oximetolona”.

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